Processo 0810958-13.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0810958-13.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810958-13.2026.8.15.0000 PLANTONISTA: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – JUIZ CONVOCADO IMPETRANTE: ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA SILVA. PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA CUSTÓDIA. EXPEDIENTE ORDINÁRIO ENCERRADO. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT CONTRA ATO OMISSIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO OU NEGATIVA EXPRESSA PELO JUIZ INTEGRANTE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DO PACIENTE. EFICÁCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DEVER DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLANTÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra sob custódia civil por dívida alimentar no Presídio Especial Valentina de Figueiredo, em João Pessoa/PB. A defesa aponta como ato coator a omissão do Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB nos autos do cumprimento de sentença nº 0844151-64.2025.8.15.2001, em razão da não expedição do contramandado de prisão ou alvará de soltura após o deferimento de medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1098073-PB (2026/0192238-0), que suspendeu a ordem de prisão civil por razões de grave adoecimento mental e risco imediato de autoextermínio. II. Questão em discussão A primeira questão consiste em definir se a ausência de ato decisório ou de manifestação formal do Juízo de primeiro grau inviabiliza o conhecimento do presente habeas corpus por deficiência instrutória ou inadequação da via eleita. A segunda questão, de natureza emergencial e humanitária, reside em verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício para determinar que o plantão judiciário de primeiro grau cumpra a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, diante do risco iminente de dano irreparável à vida e à saúde mental do paciente, que permanece custodiado mesmo existindo ordem expressa de suspensão do decreto prisional. III. Razões de decidir O não conhecimento da ação constitucional se impõe porque o impetrante aponta a omissão do juízo natural da causa, sem que tenha ocorrido provocação ou recusa prévia em primeiro grau em processar a soltura. O rito célere do habeas corpus exige prova pré-constituída do ato apontado como coator, o qual deve emanar de autoridade sujeita à jurisdição deste Tribunal de Justiça, de modo que a ausência de ato decisório antecedente na instância de origem impede o conhecimento originário da impetração. Nada obstante, constata-se a existência de constrangimento ilegal flagrante autorizar a atuação de ofício deste órgão jurisdicional, com amparo no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 22 de maio de 2026, suspendeu expressamente a eficácia do decreto prisional e reconheceu o grave risco de vida do paciente decorrente de quadro psiquiátrico de Transtorno Depressivo Maior, Síndrome do Pânico e ideação suicida documentada. IV.…

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