Processo 0810958-44.2025.8.15.0001
TJPB • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0810958-44.2025.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DA FATURA. MULTA ADEQUADAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos etc. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na exordial, por meio de seu advogado constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado, questionando a multa administrativa que lhe foi imposta pelo PROCON Municipal, consolidada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a Execução Fiscal nº 0816435-82.2024.8.15.0001. Aponta que o débito, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é originário do Processo Administrativo FA nº 23.03.0089.001.00122-3, instaurado em decorrência de reclamação formulada por consumidor que alegou ter aceitado a oferta de um cartão de crédito em um supermercado e, após realizar uma pequena compra para ativação, não recebeu informações sobre a fatura, vindo a descobrir posteriormente que a mesma já se encontrava em atraso, o que gerou a cobrança de encargos. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta a nulidade do ato administrativo, argumentando que não cometeu qualquer infração às normas consumeristas, arguindo que a decisão do PROCON carece de fundamentação e que a multa foi arbitrada de forma desarrazoada e desproporcional, pugnando pela extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa. Devidamente intimado, o Município de Campina Grande apresentou impugnação, defendendo a integral legalidade do procedimento administrativo, que teria observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustentou a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, afirmando que a multa foi aplicada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como medida pedagógica e punitiva adequada à conduta da embargante, pugnando pela total rejeição dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, vindo os presentes autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Observa-se nos autos que a pretensão da parte embargante com a presente demanda é a desconstituição do débito objeto de execução fiscal, bem como o cancelamento da Dívida Ativa, advinda de auto de infração relacionado ao processo administrativo especificado, que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON Municipal, tendo como fundamento do pedido, a alegação de que inexistiu infração administrativa, ausência de motivação para a aplicação da multa e que esta foi arbitrada de forma desarrazoada e com valor desproporcional. A instituição financeira embargante aduz que a decisão administrativa que aplicou a sanção ignorou seus esclarecimentos e as provas apresentadas no âmbito…
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