Processo 0810960-14.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810960-14.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0810960-14.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por GUSTAVO ARAUJO MENEZES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA. Afirmou, em síntese, ser proprietário do imóvel residencial localizado na Av. B, Conjunto Costa e Silva, nº 74, Casa C, bairro Castanheira, Belém/PA, vinculado à matrícula nº 3402533 perante a requerida. Narrou que adquiriu o imóvel em março de 2024 e que, até setembro de 2024, a apuração do consumo da unidade era realizada por estimativa, circunstância que motivou o pedido de instalação de hidrômetro para aferição do consumo real. Acrescentou que, nesse período, as faturas de água oscilaram entre R$ 78,53 e R$ 179,33. Sustentou que, após solicitar a instalação de hidrômetro, o equipamento foi instalado em outubro de 2024, ocasião a partir da qual as faturas passaram a indicar consumo absolutamente destoante da média anterior. Relatou que a fatura referente a outubro de 2024 registrou consumo de 108 m³ em 34 dias, gerando cobrança de R$ 2.511,36, apesar de residir sozinho no imóvel e permanecer fora de casa durante o horário comercial. Acrescentou que, nos meses subsequentes, os valores cobrados aumentaram de forma ainda mais expressiva, alcançando, até fevereiro de 2025, o montante de R$ 19.973,79. Alegou que formulou reclamação administrativa em 25/10/2024, sob protocolo nº 20241005277864, mas não obteve solução efetiva. Disse, ainda, que contratou empresa particular para vistoria e limpeza do sistema hidráulico do imóvel, a qual teria constatado inexistência de vazamento interno nos itens verificados, mas teria observado que o hidrômetro continuava registrando consumo mesmo com o registro de abastecimento da residência fechado. Sustentou, por isso, que a origem do consumo excessivo estaria relacionada a defeito no equipamento, erro de instalação ou falha de leitura atribuível à concessionária. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças questionadas, a abstenção de negativação, a manutenção do fornecimento de água, a revisão/substituição do hidrômetro e a cobrança futura pela tarifa mínima ou pela média histórica até a regularização. Ao final, pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a revisão das faturas, a condenação da requerida em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à requerida que suspendesse a cobrança das faturas de água referentes aos meses de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, se abstivesse de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos e se abstivesse de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora em razão dos mesmos débitos, sob pena de multa. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao pedido de cobrança das pela tarifa mínima ou média histórica. Posteriormente, noticiou descumprimento da tutela, com a permanência de cobranças em faturas subsequentes. Em decisão superveniente, este Juízo apreciou a alegação de descumprimento, entendeu não configurada, naquele momento, a incidência da multa em relação a faturas ainda não abrangidas pela decisão inicial, mas…

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