Processo 0810961-43.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810961-43.2025.4.05.8300 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS - ABIH - PE ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.859, DE 2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível do particular ante sentença que denegou a segurança, rejeitando a pretensão do impetrante quanto à manutenção no programa emergencial de retomada do setor de eventos (PERSE), nos termos da desoneração tributária definida no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que reduziu a zero as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, afastando-se os efeitos da Lei nº 14.859, de 2024. 2. O apelante postula, em síntese, a reforma da decisão decorrente da violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, bem como a ilegalidade da extinção de benefício fiscal concedido sob condições e por prazo determinado e o reconhecimento ao direito à repetição do indébito. 3. Sustenta, ainda, que detém o direito de aplicar a alíquota reduzida de zero por cento na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo máximo de sessenta meses, até março de 2017, declarando a nulidade do ADE RFB nº 02/2025 e o afastamento da aplicação da condição resolutória do teto fiscal, haja vista se tratar de isenção onerosa e condicionada, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional. 4. O particular requer, subsidiariamente, a observância do prazo de anterioridade nonagesimal e anual para o imposto, suspendendo-se sua exigência, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. 5. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão, visto que inexiste ilegalidade da extinção do benefício fiscal quando atingido o teto máximo desde 22 de maio de 2024, data da publicação da Lei nº 14.859, de 2024. II. Questões em discussão 6. A questão sob exame consiste em verificar a legalidade da revogação do benefício fiscal referente ao PERSE, estabelecido pela Lei nº 14.148, de 2021, em face do término do limite do gasto tributário, determinado pela Lei nº 14.859, de 2024. III. Razões de decidir 7. No caso em análise, refere-se à pretensão do contribuinte que busca garantir a permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), beneficiando-se da alíquota zero quanto ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, conforme revisto no art. 4º, da Lei 14.148, de 2021, pelo prazo inicialmente estabelecido de 60 (sessenta) meses, afastando-se, assim, os efeitos da 14.859, de 2024, sob o fundamento de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 8. A referida Lei 14.148, de 2021, instituidora do PERSE, nada obstante tenha vinculado os benefícios por ela definidos às sociedades empresariais que atendessem aos requisitos fixados no mencionado art. 21 da Lei 11.771, de 2008, no sentido de desenvolver as atividades ali elencadas, vinculadas ao setor, estando contemplada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 9. O cerne da presente controvérsia cinge-se ao questionamento à análise do pretenso direito da parte impetrante de irrevogabilidade quanto ao benefício fiscal de alíquota de 0% (zero por cento) quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Programa de Integração…
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