Processo 0810964-58.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810964-58.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810964-58.2026.8.10.0000 Processo de origem: 0837973-07.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Vilma Maria Dionizio Do Nascimento Advogados: Jorge Luis De Castro Fonseca (OAB/MA 3671-A), Julia Maria Amin Castro (OAB/MA 676-A) Agravado: Estado Do Maranhão Representante da Procuradoria-Geral Do Estado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 706 STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO VILMA MARIA DIONIZIO DO NASCIMENTO, representando sua filha menor VITÓRIA GABRIELY DO NASCIMENTO SANTOS, interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir as astreintes fixadas em desfavor do ente estatal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a 30 (trinta) dias, afastar a incidência de juros sobre a multa cominatória, excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios e fixar parâmetros para atualização do débito. Consta dos autos originários que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento de tratamento médico especializado, realização do exame CGH-ARRAY, disponibilização de medicamentos e acompanhamento multiprofissional em favor da menor Vitória Gabriely do Nascimento Santos, portadora de grave enfermidade congênita. A tutela de urgência foi deferida em dezembro de 2017, determinando ao ente estatal a adoção imediata das providências médicas necessárias, sob pena de imposição de medidas coercitivas. Posteriormente, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. Ao final, sobreveio sentença condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, sobrevindo posterior cumprimento de sentença pela exequente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada teria afrontado acórdão anteriormente proferido por este Tribunal de Justiça, o qual teria mantido expressamente a multa diária no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível. Argumenta que a revisão posterior das astreintes violaria a autoridade da coisa julgada e o título executivo judicial formado no processo originário. Aduz que o Estado do Maranhão permaneceu em descumprimento da obrigação judicial por aproximadamente 03 (três) anos, circunstância que evidenciaria a adequação e proporcionalidade da multa fixada, especialmente diante da gravidade do quadro clínico da menor beneficiária da tutela jurisdicional. Menciona que a redução das astreintes esvaziaria o caráter coercitivo da medida e…

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