Processo 0810968-28.2026.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0810968-28.2026.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Processo nº 0810968-28.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FABIO IGOR CORREA LOPES - PA22998 REU: ELENICE SILVA DE SOUSA DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO Trata-se de ação de ação cível interdição movida por ANA CRISTINA SILVA DE SOUSA, visando a interdição de ELENICE SILVA DE SOUSA. Aduz em síntese que a parte requerida é incapaz de reger a sua pessoa e seus atos da vida civil por ter sido diagnosticada com deficiência física e mental de caráter crônico e irreversível, consistente em paraparesia (comprometimento motor dos membros inferiores), deficiência mental moderada e polineuropatia hereditária. Juntou os autos laudo médico, id. num. 179538635 - pág. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DA TUTELA Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC. 1.1 DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil. Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC), devendo juntar laudo médico para provar suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC). Veste sentido vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - LEI 13.146/15 - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL - DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - CARACTERIZADO - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO PROVIDO. Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei,…

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