Processo 0810968-66.2023.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810968-66.2023.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: ALINE DOS SANTOS SAMPAIO LIMA Endereço: Rua do Contorno, Bloco 19, Apartamento 17, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Tendo em vista a disponibilização do laudo pericial produzido nesta ação, conforme se verifica no ID 183532172, torno sem efeito a decisão no ID 169981944, restabelecendo o regular prosseguimento do feito De acordo com o novo fluxo procedimental instituído pela Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, de 12 de dezembro de 2025, aplicável às ações que visam à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários ou assistenciais, a perícia médica e o estudo socioeconômico devem preceder a citação do INSS, responsável pelo custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, alínea “g”, da mencionada Portaria no ato da citação. Assim, considerando que as diligências, no presente caso, já foram reunidas (estudo socioeconômico no ID 106276731 e laudo no ID 183532172. CITE-SE/INTIME-SE o INSS, por ato ordinatório padronizado, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto aos resultados das diligências, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ (juntar PAD/Dossiê Previdenciário da parte autora). Fica a Autarquia, desde já, ciente de que deverá promover o depósito dos honorários periciais arbitrados na decisão do ID 97190119, no valor de R$ R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em subconta vinculada ao presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o ALVARÁ em favor do perito nomeado, AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, observando-se os dados bancários por ele informados no (Agência 2221, Conta Poupança 18.695-2, Op. 013, Caixa Econômica). Sobrevindo a resposta do INSS, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado das diligências e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência. Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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