Processo 0810970-05.2025.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0810970-05.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO TORRES DALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE VICTOR LIRA GOMES - PE30863 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTÔNIO SÉRGIO TORRES D'ALBUQUERQUE opõe embargos à execução fiscal nº 0004109-61.2010.4.05.8300, proposta pela União, alegando que: a) ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do embargante; b) ocorreu a prescrição intercorrente; c) são nulos os atos praticados após a decisão que redirecionou o feito em seu detrimento, pois não houve sua citação, devendo ser providenciada a baixa da penhora sua cota-parte no imóvel penhorado; d) a execução fiscal não poderia ter sido redirecionada em seu detrimento, pois nunca foi sócio, diretor ou administrador da NORFLAP; e) apesar de figurar como diretor eleito, jamais praticou atos de administração da NORFLAP, pois era apenas contratado como gerente de operações, não tendo autonomia, tampouco poderes para tomar decisões em nome da sociedade, sendo a sua eleição apenas para preenchimento de formalidades legais; f) há reclamação trabalhista em que o embargante perseguiu o pagamento de verbas rescisórias, pleito julgado procedente; g) a Polícia Federal apurou nos autos de inquérito policial fraude praticada pela sua ex-empregadora, a NORFLAP, no sentido de colocar empregados como sócios e em cargos diretivos de fachada; h) todas as turmas do TRT da 6ª Região, no julgamento de causas trabalhistas, por unanimidade, afastaram a responsabilidade do embargante pelos débitos da NORFLAP; i) o valor da penhora é irrisório em face do valor da execução fiscal, o que não justifica a sua manutenção. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferida a gratuidade judiciária (id. 110269994). O embargante comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo (ids. 110270292 e 110269650), e não foi conhecido o pedido de antecipação de tutela recursal (id. 110269165). A União, em sua impugnação, afirma que: a) não houve prescrição intercorrente; b) o embargante não foi citado na execução fiscal, de sorte que a Fazenda Nacional não se opõe ao levantamento da penhora que, após a citação, poderá ser novamente efetivada; c) a responsabilidade do embargante é em virtude da dissolução irregular da empresa NORFLAP e de sua condição de diretor ao tempo da dissolução irregular (id. 110269123). Intimadas as partes para especificar provas e o embargante para apresentar réplica, a embargada dispensa a produção de outras provas (id. 142930239). O embargante, em réplica, reforça os argumentos da exordial e junta novos documentos (id. 145108220). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição para o redirecionamento e prescrição intercorrente O embargante alega que houve a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Analisando os autos da execução fiscal correlata, verifico que, em 10/10/2013 o oficial de justiça certificou não ter localizado a empresa executada original (Central Distribuidora de Produtos Ltda - ME) no endereço do mandado, sendo ela desconhecida no local e, na portaria do Edf. São Cristóvão, obteve a informação de que a executada não exerce suas atividades no endereço há mais de dois anos (id. 120268876, p. 3 da EF). Intimada para se manifestar sobre o mandado e requerer o que entendesse de direito, a exequente requereu a citação da empresa…
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