Processo 0810972-88.2025.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810972-88.2025.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0810972-88.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MOREIRA SANTORO RÉU: UNIMED PETROPOLIS, UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de ação de indenização por danos morais e ressarcimento de valores de despesas médicas ajuizado porMARIA REGINA MOREIRA SANTOROem face deUNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em petição inicial de id.199985820 a autora alega que realizou uma cirurgia no hospital da parte ré e que no período de pós-operatório passou a apresentar sintomas de exaustão, palidez e indisposição, sendo submetida a exames laboratoriais, que constataram anemia moderada grave. Afirma que o médico que já a acompanhava prescreveu a reposição hemática. Contudo, a médica plantonista do hospital negou a internação e a reposição hemática, sob o argumento de que a conduta prescrita pelo médico assistente não estaria de acordo com os protocolos internos do hospital, conduzindo-a para casa. Informa que, como alternativa, a médica prescreveu a aplicação de NORIPURUM EV, que seria aplicado no próprio hospital uma vez por semana, ocasião em que ligou para o plano para marcar o tratamento, sendo informada que da possibilidade de realização do tratamento, sem que fosse fornecido o medicamento. Aduz que, ao chegar ao hospital, a aplicação foi obstaculizada sob o argumento de que a dosagem prescrita seria considerada elevada, tendo que passar por nova triagem e avaliação médica. Alega que abriu um protocolo junto a Ouvidoria da Ré, relatando toda situação vivenciada e solicitando o reembolso do valor referente ao medicamento, o que não fora atendido. Ante o exposto, requer que a parte ré seja condenada a pagar o valor de R$ 185,98 a título de ressarcimento pelo valor gasto na compra do medicamento, bem como R$15.000 a título de danos morais. Em petição de id. 201654526, a autora pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré autorize e forneça, no prazo máximo de 24 horas, o tratamento de fisioterapia domiciliar conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser definida por esse juízo. Decisão de id. 205282131 deferindo a tutela de urgência, determinando que as rés autorizem e forneçam, no prazo máximo de 48 horas, o tratamento de fisioterapia domiciliar conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Em contestação de id. 205749971, a parte ré , inicialmente, argumentou que o remédio pleiteado não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, uma vez que não tem uso médico-hospitalar relacionado ao contrato estabelecido, bem como não está listados no Anexo II, da Resolução Normativa nº 465, relacionado à DUT's de nº 54 e 64. Sustenta que a necessidade do uso do medicamento em ambiente hospitalar e supervisionado, não deve ser confundido com a obrigatoriedade de custeá-lo, de forma que as operadoras de plano de saúde somente serão obrigadas a fornecer medicamentos aos beneficiários durante uma internação hospitalar ou domiciliar. Afirma que o fato de um medicamento ser liberado pela ANVISA não significa que será automaticamente coberto pelo plano de saúde, cujas as condições de cobertura de medicamentos pelas operadoras de planos de saúde é estabelecida por lei, e esclarecida pela ANS. Em relação ao dano moral, alega que não foi comprovado o dano sofrido…

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