Processo 0810972-91.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0810972-91.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S A - Embargada: Teresa Ines Nunes Peixoto Matos - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido à unanimidade por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão da 9ª Vara Cível da Capital/AL que rejeitou parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença referente a diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, oriundas de sentença coletiva proferida na ação civil pública proposta pelo IDEC (Plano Verão). 02. Em seus Aclaratórios (fls. 01/11), o embargante alegou os seguintes pontos. Primeiramente, apontou omissão quanto ao requerimento de suspensão do feito em razão dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212, bem como dos Temas 264, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas 665 e 948 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, arguível em qualquer grau de jurisdição, que não teria sido devidamente enfrentada pelo acórdão. Em seguida, apontou omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente, afirmando que o ordenamento jurídico vigente não admitiria a extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC aos poupadores não associados à época da propositura da ação, o que imporia a extinção do processo nos termos dos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. 03. Apontou, ainda, omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, sustentando que, por inaugurarem uma nova relação jurídico-processual, os juros de mora deveriam ser contados a partir da citação do Banco em cada liquidação ou cumprimento de sentença individualmente considerado e não da citação ocorrida na ação coletiva , nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado, conforme o artigo 884 do Código Civil. Alegou também omissão quanto à aplicação de correção monetária com base em índices distintos dos aplicáveis às cadernetas de poupança, sustentando afronta ao instituto da coisa julgada, nos termos dos artigos 503 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, bem como que a correção monetária plena com base em expurgos inflacionários posteriores poderia resultar em enriquecimento sem causa do poupador, o que deveria ser evitado nos termos do artigo 884 do Código Civil. 04. Por fim, apontou contradição interna no acórdão quanto ao prazo prescricional aplicável à execução individual da sentença coletiva, uma vez que o item 04 das Razões de Decidir reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, com fundamento no entendimento consolidado do STJ (REsp 1.273.643/PR), ao passo que o item 10 da Tese de Julgamento afirmou ser vintenário o prazo prescricional, com base no artigo 177 do Código Civil de 1916, configurando, segundo o embargante, incongruência que compromete a coerência lógica do julgado e viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 05. Apesar de devidamente intimado (fls. 13/15), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nos autos contrarrazões ou mesmo qualquer manifestação. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento…
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