Processo 0810973-76.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0810973-76.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco Sa - Embargada: ELINE OTÁVIA FEIJÓ LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0810973-76.2025.8.02.0000, o qual, à unanimidade, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, fixando as teses de que: (i) não cabe ao Tribunal, em sede de Agravo, apreciar pedido não submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) a inércia do executado na fase de liquidação acarreta preclusão consumativa, legitimando a homologação dos cálculos do exequente, sem prejuízo de discussão de eventual excesso na impugnação ao cumprimento de sentença. O Embargante sustentou que o Acórdão padece de omissão, vício previsto no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, ao centrar sua fundamentação na preclusão consumativa decorrente da inércia do banco, teria deixado de analisar argumento relevante deduzido nas razões do agravo: o de que a própria parte agravada, em sua petição inaugural da fase de liquidação, requereu expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que evidenciaria o reconhecimento, pela própria exequente, da necessidade de apuração técnica e imparcial do quantum debeatur, afastando a legitimidade da homologação de plano dos cálculos unilaterais por ela apresentados. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de: (a) sanar a omissão apontada, com manifestação expressa desta Câmara sobre o referido argumento; e (b), uma vez sanada a omissão, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão embargado, dar provimento ao Agravo de Instrumento, anular a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos da Agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do valor devido. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, com a manutenção integral do julgado em todos os seus termos. Subsidiariamente, caso se entendesse pela omissão, requereu que se faça apenas para explicitar a irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do pedido inicial de remessa à Contadoria formulado pela embargada, reafirmando-se a preclusão consumativa decorrente da inércia do banco na liquidação, sem qualquer modificação no resultado do julgamento. Requereu, ainda, a condenação do Embargante ao pagamento das custas e demais cominações legais eventualmente cabíveis, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Do essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença dos seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de…
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