Processo 0810975-34.2021.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 0810975-34.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Cobrança de taxa condominial empresarial A parte Autora comprova a existência de débitos em face de Sérgio Ricardo Fiuza de Melo Bezerra, morador da unidade WE 11, Casa 01, referente ao período de julho/2020 a janeiro/2023, no valor original de R$ 25.056,56, atualizado em 29/01/2023 (Id 85594915), configurando-se o ponto controvertido da demanda em saber se é devida a taxa empresarial. Em contestação, o Réu alegou ter efetuado os pagamentos do período cobrado por meio de transferências bancárias (Id 60157859 a Id 60157864), sustentando que a cobrança seria indevida porque o condomínio teria multiplicado por três o valor da taxa ao fundamento de que o Requerido exerce atividade comercial na unidade, requerendo o reconhecimento de total improcedência dos pedidos, pois aduz que tal cobrança viola seu direito constitucional ao trabalho e à livre iniciativa (art. 5.º, XIII, e art. 170 da CF/88), além de ter caráter sancionatório. Em réplica (Id 63165579), o condomínio comprova que a taxa empresarial — equivalente a três quotas condominiais, totalizando R$ 1.176,67 mensais — foi regularmente aprovada em assembleia geral extraordinária de 28/11/2016 (31634988, p. 11 e 12) e confirmada em assembleia de 14/03/2019 (Id 31634988, p. 01 a 03). Comprovou, ainda, que a empresa do Réu (S. Ricardo Fiuza de Melo Bezerra Ltda. — "Tropical Alimentos", CNPJ 19.587.669/0001-50) tem endereço fiscal registrado na unidade condominial, conforme comprovante de inscrição na Receita Federal (Id 63165583). Acrescentou que os comprovantes de transferência apresentados pelo Réu não correspondem ao valor integral de nenhuma quota condominial (R$ 392,22 cada), referindo-se, ao que tudo indica, a parcelas de acordo anterior, e que os meses de setembro/2020, outubro/2020 e agosto/2021 sequer foram comprovados. A cobrança de taxa empresarial é legítima. A convenção condominial e as deliberações assembleares têm força vinculante para todos os condôminos, nos termos do art. 1.333 e do art. 1.334, §§ 1.º e 2.º, do Código Civil, independentemente de concordância individual. A taxa diferenciada para unidades com atividade empresarial foi aprovada em assembleia, instrumento democrático por excelência dentro do condomínio, e não há elemento, nos autos, que indique nulidade formal do ato assemblear. O fato de o Réu ter registrado sua empresa no endereço da unidade condominial e nela armazenar mercadorias destinadas ao comércio atacadista demonstra uso não exclusivamente residencial da unidade, justificando a diferenciação tarifária. O argumento de que a cobrança viola o direito ao trabalho não procede. A deliberação assemblear não impede o Réu de trabalhar; apenas estabelece que o uso empresarial da unidade implica custeio diferenciado das despesas comuns, o que é razoável diante do incremento de uso da estrutura condominial. Diferentemente do trabalhador em “home office” que utiliza a residência sem impacto relevante nas áreas comuns, a atividade de comércio atacadista com armazenagem de mercadorias na unidade é de natureza distinta e de maior magnitude. O direito ao trabalho pode coexistir com a obrigação de contribuir conforme o uso — e é exatamente isso que a taxa empresarial regula. Quanto à prova de pagamento, o ônus de provar o fato extintivo do direito do Autor (pagamento) competia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não se desincumbiu desse ônus…
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