Processo 0810975-49.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO Habeas Corpus nº 0810975-49.2026.815.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva IMPETRANTE: José Francisco Nunes Antonino PACIENTE: Luciano Cláudio Melo Albuquerque AUTORIDADE COATORA: Vara Única da comarca de Serra Branca Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. José Francisco Nunes Antonino (OAB/PB nº 8.917) em favor de Luciano Cláudio Melo Albuquerque, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da comarca de Serra Branca, no âmbito do processo nº 0801230-62.2025.815.0911. Em sua exordial (ID. 42348970), a parte impetrante relatou que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Instado a oferecer a resposta à acusação, veio ele a apresentá-la, tendo por uma de suas alegações a imprestabilidade das provas derivadas de prints por manifesta quebra de cadeia de custódia e impossibilidade de perícia. Acontece que o Juízo de Origem, em despacho seguinte, se manteve silente quanto à matéria, designando, de imediato, audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2026. Para tanto, aludiu que “ao admitir que a imputação se escora exclusivamente em um 'print' de um arquivo digital que não mais existe e que jamais foi submetido a espelhamento, ata notarial ou extração de metadados (cálculo de ‘hash’), o próprio titular da ação penal atesta a absoluta e irrecuperável quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP)”, a resultar na absoluta falta de justa causa para recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, sob pena de danos irreparáveis ao paciente. Diante do exposto, em face da não apreciação das teses defensivas na fase do art. 397 do CPP, em clara ofensa ao art. 93, IX da CF/1988, bem como o art. 315, §2º, IV do CPP, há, em seu entender, de ser declarada a nulidade da decisão combatida, eis que a total ausência de análise não pode se confundir com a fundamentação sucinta, tolerada pela jurisprudência. Neste norte, pugnou, em sede de liminar, a imediata suspensão do trâmite da ação penal originária, bem como da audiência designada para o dia 02 de junho, até o julgamento final do mérito. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a ilicitude da prova digital originária e de todas as provas dela derivadas, com o desentranhamento dos autos; a nulidade absoluta da decisão que rejeitou a resposta à acusação, e o trancamento da ação penal diante da ausência de justa causa para seu prosseguimento. Instruiu o feito com cópia da denúncia, da defesa prévia e da decisão combatida. Isso posto, DECIDO. Nesta cognição sumária do feito, quanto à validade das capturas de tela de aplicativo whatsapp, constata-se da leitura superficial da denúncia, que os prints não são a única base probatória para o início da ação penal, eles apenas reforçam um contexto de provas, baseado na palavra da vítima e das demais testemunhas ouvidas quando da fase inquisitorial, além dos relatórios do Conselho Tutelar. Aliás, ainda que se tratasse de um vídeo apagado pelo sistema de visualização única do whatsapp, há nos autos print da imagem (ID. 1276664634 da ação originária), na qual se observa claramente a mão do ora paciente próxima às partes íntimas da adolescente, por dentro de suas vestes. Sobre o tema: “[…] Apesar da divergência na jurisprudência com relação à utilização de telas de conversas de…
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