Processo 0810977-95.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810977-95.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Deisy Adania Zanoni em face do Município de Campo Grande/MS, para: (i) Considerar a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) condenar o requerido à implementar o primeiro adicional por tempo de serviço em favor da parte autora em 06/04/2025, bem como condena-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais dele decorrentes desde 06/04/2025, incluídos os reflexos no décimo terceiro salário e férias; e, (iii) condenar o requerido à implementar a promoção horizontal para a classe B em favor da parte autora em 06/04/2023, bem como condená-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes a partir de 06/04/2023, incluídos os reflexos no décimo terceiro salário e férias. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de implementação e pagamento retroativo das promoções/reposicionamento verticais e auxílio alimentação nas férias, conforme fundamentação supra. Sobre o quantum deverá incidir apenas a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.

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