Processo 0810979-16.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810979-16.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A ADVOGADOS: RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA OAB/PA 11.809, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3.210 e MAISA MESQUITA DE ALMEIDA OAB/PA 19.150. AGRAVADO: JORGE HILTON LEDO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCIMEIRE SALVIANO CAMPOS OAB/PA 9.394 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Brasilton Belém Hotéis e Turismo S/A contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o desbloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 5.147,57, constritos via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do executado, sob o fundamento de que a quantia representaria menos de 1% do débito exequendo. A agravante sustenta a inexistência de previsão legal para levantamento da penhora em razão da reduzida expressão econômica do valor bloqueado e requer a manutenção da constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reduzida proporção entre o valor bloqueado e o débito executado autoriza a desconstituição da penhora; e (ii) estabelecer se os valores constritos em conta bancária inferior a 40 salários-mínimos estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não exige percentual mínimo do débito exequendo para legitimar a penhora, inexistindo previsão legal que autorize a liberação da constrição apenas em razão da baixa expressão econômica do valor bloqueado. 4. O art. 836 do CPC limita a realização da penhora apenas nas hipóteses em que os custos da execução absorvem integralmente o proveito econômico obtido, vedando atos executivos inúteis ou antieconômicos. 5. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida executiva de elevada efetividade e reduzido custo operacional, não havendo demonstração de que a manutenção da penhora implique despesas desproporcionais ou superiores ao benefício econômico perseguido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária, desde que destinados à preservação do mínimo existencial do executado. 7. O bloqueio judicial recaiu sobre quantia inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, incidindo, em tese, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. 8. A mitigação da regra de impenhorabilidade pode ser admitida excepcionalmente, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do executado e de sua família, mediante análise concreta pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0026111-49.2008.8.14.0301, que desbloqueou ativos financeiros na importância de R$ 5.147,57 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e…
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