Processo 0810979-83.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810979-83.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0810979-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO - Agravado: Unaspub - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, com o objetivo de modificar Decisão (fls.. 128/133 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais nº 0700635-91.2025.8.02.0046, que assim determinou: [..] Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido constante do item "E" de f. 11, o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (grifos do original) Em suas razões recursais a parte agravante, em síntese, requereu, a reforma da decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de restituição, reconhecendo que a autora agiu dentro de sua legitimidade processual ao ajuizar a ação, tendo em vista a inexistência de uma via administrativa eficaz à época. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi devidamente intimada, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão às fls. 49. No essencial, é o relatório. Passo a realizar o juízo de admissibilidade, de modo a observar a presença dos requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Compulsando o SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), observo que o Juízo a quo proferiu sentença nos autos principais (fls. 136/146), julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. Observe-se: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico identificado como "CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX", bem como condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 06/07/2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. A cobrança das verbas…

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