Processo 0810980-90.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0810980-90.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810980-90.2025.8.20.5004 Polo ativo CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET Advogado(s): IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º: 0810980-90.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN EMBARGANTE: CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET ADVOGADO(A): IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE RESTITUÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO CONTRATO. REJEIÇÃO. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO CONTRATADO PARA SER PAGO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INFORMAÇÕES E TELAS PROBATÓRIAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA QUESTÃO EM RÉPLICA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONFIRMADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão que conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO DE SEGURO “BB CRÉDITO PROTEGIDO”. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RESTITUÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO CONTRATO. REJEIÇÃO. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO CONTRATADO PARA SER PAGO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INFORMAÇÕES E TELAS PROBATÓRIAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA QUESTÃO EM RÉPLICA. PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o acórdão incorreu em omissão quanto à prova da manutenção da cobrança e contradição em face da prova documental ignorada. Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de que seja sanada as omissões e contradições apontadas, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reconhecendo-se a continuidade da cobrança do seguro, com a consequente determinação de suspensão da cobrança indevida e a condenação da parte ré à restituição integral dos valores cobrados, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, que Turma Recursal se manifeste expressamente…

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