Processo 0810983-85.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810983-85.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810983-85.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: TAISSO RENI DE SOUZA MELO ADVOGADO: ALAN COSTA FERNANDES AGRAVADOS: BANCO INTER S.A. E PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAISSO RENI DE SOUZA MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800672-25.2026.8.20.5112, ajuizado em desfavor de BANCO INTER S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Na origem, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que existiriam elementos concretos indicativos de capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais. Consignou-se, na decisão agravada, que a parte autora exerce atividade remunerada como programador de software e que, da análise dos extratos referentes à conta bancária indicada nos autos, haveria recebimento, por meio de transferências Pix, entre os dias 5 e 7 de cada mês, no valor médio de R$ 8.674,00, além de outras movimentações bancárias. Determinou-se, assim, a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o Juízo de origem manteve a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária e indeferiu pedido de reconsideração, ao fundamento de ausência de comprovação de fato novo. Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta fraude bancária decorrente de golpe do falso advogado, ocorrido em 16 de dezembro de 2025. Alegou que os valores considerados pelo Juízo de origem como renda mensal decorreriam de movimentações relacionadas à fraude narrada na ação originária, bem como de estornos parciais administrativos, não podendo ser utilizados como prova de capacidade financeira. Afirmou ser trabalhador autônomo, com renda modesta e variável, inferior a dois salários mínimos, e sustentou ter juntado declaração de hipossuficiência e extratos bancários para comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Destacou a incidência da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que inexistiriam elementos aptos a afastar sua declaração de insuficiência econômica. Requereu, em caráter de tutela recursal, que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de extinguir o feito ou exigir o recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de tutela recursal, a fim de que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de extinguir o feito ou exigir o recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar, neste momento processual, se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados