Processo 0810984-41.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810984-41.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810984-41.2024.4.05.8100 APELANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK MACEDO - PB10033 APELADO: FAZENDA NACIONAL, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK MACEDO - PB10033 DECISÃO Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Nacional, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, negando provimento à apelação da autora e julgando prejudicado o agravo interno. A sociedade de advogados que representa a empresa autora, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar precedente vinculante (Tema 1.076/STJ) sem demonstrar as razões do afastamento do precedente. Aduz ser também omisso o acórdão quanto ao disposto no art. 85, §§ 6º-A e 8º-A, do CPC. Aponta violação à súmula vinculante 10 do STF (decisão que, embora não declare expressamente inconstitucional a norma contida no art. 85, § 6º-A, do CPC, deixa de aplicá-la - reserva de plenário). Pugna por expressa manifestação para fins de prequestionamento sobre os seguintes dispositivos: art. 85, caput e §§ 3º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC; arts. 5º, II, XXII, LIV, LV e 97, todos da CF/88. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO 361° DIA SEGUINTE AO PROTOCOLO RESPECTIVO DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. TEMA 1003 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. Apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da empresa autora à atualização monetária incidente a partir do 361° dia seguinte ao protocolo respectivo dos pedidos de restituição objeto dos processos administrativos fiscais de n°s 10380.721983/2015-32, 10380.720716/2016-29, 10380.722313/2019-67, e para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir-lhe, após o trânsito em julgado da sentença, o montante correspondente, no total de R$ 2.449.245,21 (posição em 07.08.2024), a ser continuamente corrigido pela Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte autora, fixados sobre o valor da condenação, nos seguintes percentuais: a) 10% sobre o montante até 200 salários mínimos; e b) 8% sobre o montante acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos, tudo nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I e II, 4º, I e 5º do CPC. 2. Em suas razões, a empresa autora argumenta, em apertada síntese, que não subsiste qualquer dúvida quanto à existência de justo receio de que o mesmo comportamento venha a se repetir em novos pedidos de restituição, posto que a Administração já demonstrou, por sua conduta reiterada, que não reconhece o direito à correção monetária pela taxa Selic após o prazo de 360 dias. Pontua que essa postura, portanto, confirma a…

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