Processo 0810986-36.2023.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810986-36.2023.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810986-36.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO CORDEIRO FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ FRANCISCO CORDEIRO FILHO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega o autor que foi surpreendido com um empréstimo realizado em seu nome, pela empresa ré, sem ter solicitado e autorizado, empréstimo com contrato de n°: 638587116, data de inclusão em 18/04/22, realizado o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 62,67 (sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Ressaltando que não foi pedido, nem autorizado esse empréstimo junto à ré, a parte autora vem sendo cobrada indevidamente, posto isto requer a devolução em dobro de todo valor cobrado indevidamente. Frisa-se, Excelência, que a parte autora tentou resolver o problema administrativamente, porém, não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao judiciário para ter seus direitos. Requer que seja declarada a inexigibilidade do débito apontado na inicial, com o cancelamento de cobranças advindas do empréstimo indevido de n°638587116, com data de inclusão em 18/04/22, com valor de 84 (oitenta e quatro) parcelas R$ 62,67 (sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Requer também que seja emitido preceito condenatório compelindo a ré ao pagamento de indenização a título de compensação por dano material no valor de R$ 1.128,06, já em dobro, acrescidos dos juros e atualizada monetariamente, contados desde o evento danoso; e preceito condenatório compelindo a parte ré ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais. Em ID 59130229, documentação com o histórico de empréstimo consignado; ID 65097770 - Decisão indeferindo gratuidade de justiça; e determinando o com mais 9 processos conexos; e determinandoque a parte autora compareça pessoalmente à sede deste juízo, munida de seu documento de identidade para confirmarse tem ciência da propositura da presente ação e se outorgou procuração ao advogado que distribuiu a petição inicial;se realmente desconhece a existência dos contratos de mútuo objeto das ações acima listadas;se recebeu os valores mutuados em decorrência dos contratos objeto das ações listadas. ID 71056799 - Confirmações dos atos acima pelo autor. ID 75009557 - Decisão de agravo, deferindo JG. Realizada a apensação dos autos. ID 106227757 - Contestação na qual a parte ré narra que o Judiciário estaria atento aos inúmeros processos ajuizados com alegações semelhantes sobre desconhecimento de empréstimos consignados, através de inicias genéricas sem, contudo, acostar aos autos extratos bancários para comprovar a ausência do crédito, revestindo-se de alegações que perpassam o provável abuso processual com a intenção de prejudicar ou corromper a decisão final; frisa que a parte autora deixou de acostar extratos bancários do período, para comprovar que não recebeu os valores questionados ou declaração do Banco recebedor de que nunca possuiu conta corrente. Ressalta-se que, até o momento, o valor disponibilizado à Parte Autora não foi devolvido ao Banco, seja administrativamente ou por depósito judicial, e, portanto, anuiu tacitamente com a sua contratação.…

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