Processo 0810986-82.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0810986-82.2024.8.10.0034 Sessão Virtual : 30.6 a 7.7.2026 Apelante : Esequias de Jesus Cruz Advogado : Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9.939) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e adicional de periculosidade. O apelante alegou ter sido contratado temporariamente pelo Estado para exercer a função de Auxiliar de Segurança Penitenciária, com vínculo iniciado em dezembro de 2017, renovado sucessivamente por cinco vezes e encerrado em 2/1/2023, sustentando a nulidade da contratação por ausência de concurso público e o direito às verbas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de FGTS e adicional de periculosidade diante da ausência de prova do vínculo temporário, da efetiva prestação de serviços, do período laborado e da remuneração alegada; (ii) estabelecer se o adicional de periculosidade pode ser reconhecido a servidor temporário sem prova da função exercida, da lotação, das atribuições desempenhadas, das condições de risco e de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar minimamente o vínculo jurídico, a prestação de serviços, o período trabalhado e a contraprestação pecuniária. 4. A análise do direito ao FGTS em hipótese de contratação temporária supostamente nula pressupõe a comprovação prévia da contratação, do período laborado e da remuneração percebida. 5. As razões recursais reproduzem a narrativa fática e desenvolvem teses jurídicas sobre nulidade da contratação, FGTS e periculosidade, mas não indicam, de modo concreto, provas capazes de infirmar a conclusão sentencial de ausência de documentação comprobatória. 6. A ausência de prova mínima do vínculo entre o apelante e o apelado impede o acolhimento dos pedidos de FGTS e adicional de periculosidade, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O autor deve comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive o vínculo jurídico, a efetiva prestação de serviços, o período laborado e a remuneração percebida. 2. O reconhecimento do direito ao FGTS em contratação temporária supostamente nula pressupõe prova mínima da contratação e do trabalho prestado. 3. O adicional de periculosidade exige prova da função exercida, da lotação, das atribuições desempenhadas, das condições de risco e de previsão legal específica. 4. O Poder Judiciário não pode criar ou estender vantagem remuneratória a servidor público sem amparo legal específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei Estadual nº 6.915/1997; Súmula Vinculante nº 37. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800750-92.2021.8.10.0061, Rel. Des. Márcia…
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