Processo 0810989-41.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0810989-41.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROONIKISON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO(S) AUTO PRIME LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2145135 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPARO DE AUTOMÓVEL. COBRANÇA POR SUBSTITUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE COMPONENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGINALIDADE DA PEÇA INSTALADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos materiais decorrentes da substituição do para-choque em desconformidade com os termos ajustados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de danos materiais; e (ii) analisar se são cabíveis danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no art. 99, §3º,do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 4. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art.373, incisos I e II, do CPC. Nessa linha, cabe às partes provarem a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 5. O autor é proprietário de veículo Chevrolet Cruze (ID 83776617), o qual, após colisão, foi encaminhado à empresa ré para reparo automotivo, mediante orçamento no valor de R$ 13.856,86 (ID 83776618), que contemplaria a troca de variadas peças, além de reparação e pintura em outras. Sustenta que, ao buscar o automóvel, constatou que o para-choque foi substituído por peça possivelmente falsificada, enquanto as demais peças foram apenas recuperadas, embora o pagamento tenha sido pela substituição por outras peças novas. 6. A ré, por sua vez, alega que o serviço foi prestado com entrega do veículo em bom estado e que a recuperação de componentes decorreu de solução técnica adequada para preservação da originalidade do automóvel, inexistindo falha na prestação do serviço, dano material ou dano moral indenizável. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados, tampouco demonstrou a efetiva substituição do para-choque por peça original. 7. De outro lado, aversão do autor revela-se verossímil e com respaldo no conjunto probatório. Nesse sentido, componentes do carro cobrados como substituição foram apenas recuperados, circunstância incompatível com a legítima expectativa formada a partir do orçamento apresentado (ID 83776618). Tal fato é incontroverso, de modo que a própria ré admite a contratação do serviço de “Martelinho de Ouro” para consertar as peças do veículo (ID 83776627 e seguintes). Ademais, embora o autor tenha solicitado reiteradamente a apresentação da nota fiscal do para-choque, a fim de verificar sua procedência e originalidade, a ré deixou de fornecer documento fiscal idôneo ou qualquer outro elemento capaz de comprovar que a peça instalada era, de fato, original. 8. Pelo exposto, a requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de…
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