Processo 0810992-33.2023.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0810992-33.2023.8.14.0028 [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: Nome: ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA Endereço: Rua Vitória, 30, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-130 REQUERIDO: Nome: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Endereço: Folha 32, Quadra 3, Quadra Especial, Lote 10, Ao lado da Cia Paulista de Pizza, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-030 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. A requerida FACIMPA – Faculdade de Ciências Médicas do Pará, mantida pelo Instituto Paraense de Educação e Cultura Ltda., opôs embargos de declaração no ID 107808276 contra a decisão de ID 105623129, que deferiu a tutela de urgência para determinar a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI, sob pena de multa diária. A tempestividade dos aclaratórios foi certificada no ID 124572918. Os embargos veiculam pretensão potencialmente modificativa, uma vez que a embargante requer a revogação da tutela de urgência e o afastamento ou a redução da multa cominatória. Assim, antes do julgamento, deve ser assegurada à embargada a oportunidade de manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a demanda foi proposta no ano de 2023 e envolve providências relacionadas à rematrícula da autora no curso de Medicina e à formalização de financiamento estudantil pelo FIES. Considerando o lapso temporal transcorrido e a possibilidade de alteração da situação fática que fundamentou o ajuizamento da ação e a concessão da tutela, mostra-se necessária a prévia atualização dessas informações, inclusive para exame da persistência do interesse processual e de eventual perda superveniente do objeto, observados os arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC. Intime-se a autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 107808276, especialmente quanto ao pedido de revogação da tutela, à multa cominatória e à eventual repercussão do julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 – Tema 72 do TRF da 1ª Região, bem como manifestar seu interesse na lide. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe se permanece matriculada no curso de Medicina da instituição requerida, se obteve o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI e a formalização do financiamento pelo FIES, se a tutela concedida nestes autos foi cumprida e se persiste interesse no prosseguimento da demanda, devendo juntar os documentos comprobatórios disponíveis. Advirta-se que a ausência de manifestação não impedirá o julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive quanto à eventual perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA Petição Inicial 23071723371709900000091568703 01 - RG Documento de…
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