Processo 0810992-40.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810992-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO REU: ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id 54089027) ajuizada por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO contra o ESTADO DO PIAUÍ. O autor noticia que exerce o cargo de Policial Civil e, que, foi instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar n. 00027.000463/2022-97 (PAD n. 02/GPAD/2022), com o fim de apurar o comentimento das infrações disciplinares constantes do art. 57, II e III e do art. 58, XIII e XXVI, ambos da Lei Complementar n. 037/2004 e do art. 159 da Lei Complementar n. 13/1994, o qual culminou na aplicação de pena de suspensão por 90 (noventa) dias. Alega que, “referida decisão viola os ditames da norma insculpida no Art. 66 da LC nº 037/2004 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí)”, pois, “não se enquadra na espécie do tipo listado, escrito no referido Art. 66 da LC nº 037/2004, sendo, pois, anulável”, fato que o levou a ajuizar a apresente ação objetivando o exame judicial da “legalidade quanto a aplicação da DOSIMETRIA DA PENA nos termos da Lei, ou seja, não se adentrando no mérito da apuração dos fatos relativas as supostas infrações administrativas”. Acrescenta que a decisão se mostra abusiva e ilegal, “causando-lhe prejuízo funcional e salarial”, razão pela qual pugna, inclusive em sede de tutela de urgência, pela a suspensão dos seus efeitos e, quando do julgamento do mérito, pela sua anulação. Instrui a inicial com a documentação que julga pertinente e comprova o recolhimento das custas de ingresso (Ids 54089037 e 54089036). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seguindo-se com a citação (Id 54273119). O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 55254569), argumenta que, “Restou comprovada sobremaneira a falta de compromisso com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí”, enquanto enfatiza que a decisão foi devidamente motivada e, que, “houve respeito ao contraditório e à ampla defesa”. Destaca a ausência de demonstração da alegada ilegalidade e falta de proporcionalidade, uma vez que “o exercício da função disciplinar observou os princípios da legalidade (pena com prévia cominação legal) e da especificação (tipificação específica das condutas a serem punidas)”. À vista disso, requer a rejeição do pleito autoral. Apesar de devidamente intimado (Id 55259899), o autor deixou de apresentar réplica (Id 56604785). O representante Ministerial opinou pela improcedência da ação (Id 57817402). As partes foram intimadas para demonstrar interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos (Ids 57844691 e 57844692), oportunidade em que o Estado manifestou desinteresse (Id 58027285), ao passo que o autor, na data de 25/06/2024, deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito, em suma, à suposta ilegalidade na aplicação de pena em processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público estadual, insurgindo-se o autor, mais especificamente, quanto ao tipo de pena que lhe…
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