Processo 0810993-42.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810993-42.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810993-42.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA CONCEICAO DE MORAIS XAVIER Advogado do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA GILDA CONCEIÇÃO DE MORAIS XAVIER ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Autora locou o imóvel situado na Rua 12, Quadra 18, nº 47, Cohatrac II, nesta capital, em 18 de dezembro de 2023, passando a residir no local em 20 de dezembro de 2023. Relata que, ao se mudar, o imóvel possuía fornecimento regular de energia elétrica. Informa que, no mês de fevereiro de 2024, foi surpreendida por uma equipe da Ré, que realizou o corte de energia de sua residência sob a alegação de que o antigo proprietário havia solicitado o desligamento. Afirma que os prepostos da Ré condicionaram a religação da energia à transferência da titularidade para o nome da Autora e à assinatura de documentos, cujos teores não lhe foram explicados. Alega que, em maio de 2024, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.997,99 (mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 18/05/2024, referente a um suposto Consumo Não Registrado (CNR) apurado no período de 01/09/2023 a 28/02/2024. Defende a ilegalidade da cobrança, uma vez que a suposta irregularidade abrange período em que sequer residia no imóvel. Requer a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança da referida fatura e impedir a negativação de seu nome. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito de R$ 1.997,99 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança e obstar a negativação à ID 140667443. Contestação da Ré apresentada tempestivamente à ID 142483356. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a unidade consumidora encontrava-se desligada a pedido do antigo titular desde 28/02/2021. Afirma que, em vistoria realizada em 28/02/2024, constatou-se ligação clandestina (desvio de energia). Defende que a Autora acompanhou a inspeção e assinou o Termo de Regularização e a Autorização de Débito. Sustenta a legalidade do cálculo do CNR, realizado com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Petição da Ré comprovando o cumprimento da liminar deferida à ID 141981283. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 145418106. Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da Ré à ID 171853177. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento do processo proferida à ID 174124122, afastando a impugnação à justiça gratuita e fixando os pontos controvertidos. Alegações finais da Autora e da Ré apresentadas por meio de memoriais escritos, reiterando os termos da inicial e da contestação, respectivamente. Os autos…

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