Processo 0810996-13.2024.8.18.0032

TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810996-13.2024.8.18.0032
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0810996-13.2024.8.18.0032 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Vias de fato] REQUERENTE: G. M. D. S. Endereço: Rua José Avelino Bezerra, nº 117, Aerolândia, PICOS - PI - CEP: 64330-000 REQUERIDO: J. G. D. M. Nome: JAIRO GONCALVES DE MACEDO Endereço: Rua Piauí, nº 22, Bairro Paroquial, PICOS - PI - CEP: 64600-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) RODRIGO TOLENTINO, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de , MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de requerimento de fixação de medidas protetivas de urgência formulado por G. M. D. S. em desfavor de JAIRO GONÇALVES DE MACEDO, já qualificados, pela suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Proferida Decisão (ID 68355649) deferindo liminarmente as medidas protetivas, tendo as partes sido devidamente intimadas (ID 68625373 e 68625386). Não houve impugnação à decisão. Elaborado relatório social pelo NAM (id. 93376870). O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência já fixadas. É o relatório. Passo a DECIDIR. A Lei 11.340/06 constitui-se em instrumento jurídico fundamental para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em seu art. 4º, o referido diploma disciplina que: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” Nesse sentido, a jurisprudência nacional se consolidou no sentido de que a palavra da vítima assume posição de especial relevância nos casos de violência doméstica e familiar, sobretudo para a fixação das medidas protetivas de urgência. Exemplifico: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso. 3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 615661 MS 2020/0252107-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020) No presente caso, as medidas protetivas de urgência foram…

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