Processo 0810996-31.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0810996-31.2024.8.10.0001 AUTOR: DEBORA VANUSA MENDES DOS SANTOS SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL AMORIM SOUTO - MA11711 RÉU: UNIAO DOS MORADORES DA MAIOBA e outros (2) Advogado do(a) REU: BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032 DESCISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DÉBORA VANUSA MENDES DOS SANTOS SOUTO em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO e UNIÃO DOS MORADORES DA MAIOBA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente de danos causados pela queda de árvore sobre veículo que conduzia, alegadamente em razão da ausência de fiscalização e manutenção adequada do logradouro. O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de Id. 131058169. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou manifestação de defesa (Id. 153014127), suscitando, dentre outras matérias, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos fatos narrados na inicial. A UNIÃO DOS MORADORES DA MAIOBA apresentou contestação (Id. 148661323), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o veículo atingido não se encontra registrado em seu nome, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui atribuição legal para manutenção ou supressão da árvore envolvida no evento danoso. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 150914426). Posteriormente, foi proferido despacho de Id. 162769599 determinando que a parte autora se manifestasse especificamente acerca da alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o veículo sinistrado estaria registrado em nome de terceiro. Em resposta, a autora protocolou a petição de Id. 170376241, acompanhada dos documentos de Ids. 170378555, 170378557, 170378558, 170378559, 170378560 e 170378561, esclarecendo que era a possuidora e condutora do veículo no momento do sinistro, que adquiriu o automóvel do proprietário registral antes de seu falecimento e que a transferência formal não foi concluída em razão da abertura do inventário de nº 0811451-30.2023.8.10.0001. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção obrigatória, conforme parecer de Id. 165553819. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. No tocante às alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelos réus, verifico que a definição da responsabilidade de cada demandado depende da análise do conjunto probatório relativo à titularidade do dever de conservação, fiscalização, manutenção ou remoção da árvore cuja queda teria ocasionado os danos descritos na inicial. A aferição de tais circunstâncias demanda exame aprofundado da relação entre os fatos narrados e as atribuições de cada réu, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito da demanda. Por essa razão, as alegações de ilegitimidade passiva serão apreciadas quando do julgamento final da causa, após a completa instrução processual. Em relação específica a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União dos Moradores da Maioba, a controvérsia decorre do fato de o veículo atingido pela queda da árvore não estar formalmente registrado em nome da autora. Todavia, a legitimidade para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente ou evento danoso envolvendo veículo não se restringe ao proprietário registral do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de…
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