Processo 0810997-18.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810997-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA COSTA BERNARDES REQUERIDO: RJM CONSTRUCOES E ARTIGOS DE PERSIANAS, CORTINAS E VIDDROS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.116,18; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte requerida pugnou: “a) o reconhecimento da impossibilidade material de cancelamento das parcelas já quitadas; b) o reconhecimento da limitação objetiva da demanda ao valor expressamente requerido de R$ 1.116,18, vedada condenação além do pedido, sob pena de decisão extra petita; c) a improcedência total do pedido de indenização por danos morais;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização. Na petição inicial, a autora relata que celebrou contrato com a requerida para a prestação de serviços de vidraçaria em sua residência, tendo efetuado o pagamento do preço ajustado mediante parcelamento em cartão de crédito, conforme documentos anexados. Sustenta, entretanto, que a requerida deixou de cumprir integralmente as obrigações assumidas, não concluindo os serviços contratados, apesar das reiteradas tentativas de resolução extrajudicial, o que ensejou prejuízo material. Diante disso, requereu a resolução do contrato e a restituição do valor correspondente às duas primeiras parcelas pagas, no montante de R$1.116,18. Em contestação, a requerida reconhece a existência do contrato e admite que os serviços não foram integralmente concluídos, atribuindo o atraso a dificuldades enfrentadas junto a fornecedores de insumos. Sustenta que houve execução parcial do contrato e que eventual restituição deveria observar a proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Afirma, ainda, a impossibilidade de cancelamento das parcelas já quitadas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação aos estritos termos do pedido inicial. A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato firmado e os comprovantes de pagamento. Trata-se de típica relação de consumo, na medida em que a autora é destinatária final do serviço e a requerida atua na condição de fornecedora, aplicando-se, portanto, os institutos do Código de Defesa do Consumidor. A análise da documentação juntada aos autos evidencia o descumprimento contratual por parte da requerida, que deixou de concluir a integralidade do serviço contratado, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Conforme narrado na inicial, a autora vivenciou atrasos sucessivos, ausência de finalização do serviço pactuado, necessidade de reiteradas comunicações e a permanência de situação incompatível com o objeto contratado. Nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo afastável apenas mediante comprovação de excludente legal, o que não se verifica no caso concreto. As alegações da requerida, no sentido de…
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