Processo 0810999-89.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0810999-89.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Luciano Marques dos Santos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZRE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO PRESENTE NO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Constata-se, das respectivas razões recursais, que a parte apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento das alegações contrarrecursais. Não comprovado que o autor reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância. De acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita pelos Tribunais pátrios, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade de agir, deve ser efetuada à vista das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante deve ser afastada. O dano causado ao apelado é evidente, pois decorre do próprio fato da inclusão indevida do gravame, em veículo de propriedade da parte autora, sendo considerado dano in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face do constrangimento causado pela indisponibilidade patrimonial gerada. O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento, devendo ser reduzido o montante arbitrado pelo juízo singular. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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