Processo 0811000-32.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811000-32.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0811000-32.2026.8.20.5106 REQUERENTE: LUCAS EMANUEL DA SILVA TRIGUEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. LUCAS EMANUEL DA SILVA TRIGUEIRO ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação devido aos policiais militares, em razão dos dias trabalhados em diárias operacionais ou escalas extraordinárias. O ente demandado afirmou que o pagamento da pretensão autoral é expressamente vedada pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. Alternativamente, sustenta que o efeito financeiro deve ter como marco inicial o dia 1º de janeiro de 2022, data de publicação do Decreto nº 31.263/2022. Era o necessário relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Ao mérito. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76. Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED. Nestes termos, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade. No concreto, o postulante comprovou o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme Históricos de Diárias anexos nos IDs 184101122. Consequentemente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Estadual, acolho a pretensão autoral para condenar o ente ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37, §6º, da CRFB, e depende da comprovação de três requisitos básicos: 1) A existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público; 2) a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante;…

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