Processo 0811001-71.2024.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0811001-71.2024.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811001-71.2024.8.19.0205 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0811001-71.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00386993 RECTE: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: IGREJA MISSAO CRISTA INTERNACIONAL EM CAMPO GRANDE ADVOGADO: JULIANA PEREIRA DE FREITAS KOIFMAN OAB/RJ-152891 ADVOGADO: PATRICIA SOUZA E SÁ LACERDA OAB/RJ-157116 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0811001-71.2024.8.19.0205 Recorrente: F.AB. ZONA OESTE S/A Recorrido: IGREJA MISSÃO CRISTÃ INTERNACIONAL EM CAMPO GRANDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 120/139, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) o restabelecimento de energia elétrica; (ii) a declaração de inexistência de débito em seu nome; (iii) devolução em dobro do valor dispendido pela contratação de carro pipa e (iv) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que as rés, nos meses de set/22, out/22 e nov/22, efetuaram cobrança em valores elevados, interrompendo, em 04/04/24, o fornecimento de água em sua unidade. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido de dano material e moral. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso da parte autora para condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros deste julgado e correção monetária da citação. Agravo interno da parte ré. 3. De início, consigna-se que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelas rés, concessionárias de serviço público, as quais se obrigaram a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. Na hipótese, restou incontroversa a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, na medida em que a cobrança realizada nos meses de set/22, out/22 e nov/22 se mostrou elevada em comparação aos consumos faturados em período anterior e posterior, ausente comprovação de vazamento nas instalações internas do imóvel da parte autora. 5. Nessa toada, a ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de ilicitude para se exonerar de seu dever de oferecer serviços adequados e seguros, não se desincumbindo do ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC. 6. Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. 7. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade…

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