Processo 0811001-74.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811001-74.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811001-74.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: M M COM DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI - OAB/PA 17.320, PIETRO MANESCHY GASPARETTO - OAB/PA 18.916 AGRAVADO: ELEN ROSE FONSECA FRAZAO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M M Comércio de Petróleo Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, correspondentes a verba salarial e a quantia depositada em conta poupança inferior ao limite de 40 salários-mínimos, determinando o desbloqueio de R$ 13.933,77 e a conversão em penhora apenas do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas bancárias da executada possuem natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) estabelecer se a movimentação financeira atípica da conta, inclusive com transferência de elevado valor e recebimentos via PIX, afasta a proteção legal da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, em prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 4. A executada comprovou documentalmente que parte dos valores bloqueados correspondia a vencimentos líquidos depositados por ente público, incidindo a proteção legal conferida às verbas salariais. 5. A quantia depositada em conta poupança inferior ao limite de 40 salários-mínimos é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos a valores mantidos em conta corrente, poupança ou outras modalidades financeiras. 7. A mera existência de movimentação financeira atípica, inclusive recebimentos via PIX e transferência bancária de elevado valor, não afasta automaticamente a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 8. A relativização da impenhorabilidade exige demonstração efetiva de fraude, abuso de direito ou má-fé, circunstâncias não evidenciadas em cognição sumária. 9. Não se constatou, no momento processual, prova inequívoca de blindagem patrimonial ou comportamento doloso apto a justificar a mitigação da proteção legal incidente sobre os valores constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M M COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006295-28.2001.8.14.0301, ajuizada em desfavor de ELEN ROSE FONSECA FRAZÃO. Consta dos autos que, no curso da execução, foi determinada a indisponibilidade de…

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