Processo 0811002-44.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811002-44.2024.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS CORIOLANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO - RJ182222 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração de id. 90107395 opostos pela parte autora contra a sentença de id. 90107099 que julgou parcialmente procedente o pedido. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao relatar que o autor não teria apresentado réplica; em relação ao pedido de anulação da Notificação da Portaria 930 de 18/05/2022 e em relação ao pedido de concessão de Tutela Provisória que antecipe os efeitos da sentença para que sejam mantidos os seus proventos e assistência médico-hospitalar. Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição dos aclaratórios (id. 90106460). É o breve relato. Decido. Pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sentença ou no acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo (artigo 1.022 do CPC). Merece acolhida, em parte, o pleito da embargante. No caso, verifico que a parte autora, de fato, apresentou réplica, impondo-se a declaração quanto a tal ponto. Por outro lado, no tocante ao pedido de anulação da Notificação da Portaria 930 de 18/05/2022, verifico que este Juízo se manifestou precisamente da seguinte forma: "Em relação à fase de instrução, disciplina a IN nº 2: Da instrução administrativa Art. 4º A instrução será composta, dentre outros imprescindíveis à sua conclusão, pelos seguintes atos e diligências: I - confecção da ata de início dos trabalhos processuais; II - notificação do anistiado, do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme o caso; III - juntada de documentos apresentados pelo interessado processual ou por seu procurador constituído, ou obtidos na instrução administrativa em razão de solicitações ou diligências; e IV - sendo o caso de realização de produção de elementos pessoais de prova, oitivas, com redução a termo: a) das testemunhas indicadas pela administração pública; e b) das testemunhas arroladas pelo interessado. §1º Admitir-se-á a habilitação de novos interessados, na condição de espólio, herdeiro ou sucessor, desde que essa seja devidamente comprovada em petição endereçada ao Conselheiro-Relator. §2º Habilitado novo interessado, será facultado acesso ao processo e aos atos até então produzidos, para, querendo, pleiteie conforme lhe convier para o efetivo contraditório e ampla defesa. §3º As solicitações facultadas ao interessado conforme §2º e qualquer espécie de produção de provas poderão ser indeferidas, fundamentadamente, pelo Conselheiro-Relator, se manifestamente protelatórias ou desprovidas de efetividade para a elucidação dos fatos. §4º As oitivas aludidas no inciso IV do caput, a critério do Conselheiro-Relator, poderão ocorrer por meio de dispositivo eletrônico de chamada de vídeo, providenciando-se a gravação do ato, comprovando-se a identidade dos participantes. Art. 5º A notificação conterá: I - o relato dos fatos submetidos à revisão, o nome do anistiado e, sendo pessoas distintas, o nome do particular beneficiado pelo ato de anistia, ambos na qualidade de interessado processual; II - os fundamentos de fato e de direito que dão azo à submissão do ato de anistia ao procedimento de revisão; III - o esclarecimento de que o interessado poderá acompanhar o procedimento, pessoalmente ou por procurador formalmente…
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