Processo 0811002-59.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811002-59.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808628-66.2025.8.14.0045, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 33/2025-CPP e o restabelecimento da situação funcional anterior dos demandantes. Na ação de origem, trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Homologação de Acordo Extrajudicial, Obrigação de Fazer, Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES DE FRANÇA e FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIMA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual os autores, policiais militares do Estado do Pará, alegam que tiveram promoções anteriormente reconhecidas na esfera administrativa desconstituídas por ato posterior da Administração Pública, especificamente a Portaria nº 33/2025-CPP. Sustentam que tais promoções decorreram de participação no Curso de Formação de Sargentos, tendo havido reconhecimento administrativo prévio de sua situação funcional, inclusive com a celebração de acordo extrajudicial. Argumentam que a anulação das promoções, após a consolidação de suas posições funcionais, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afirmando que a manutenção dos efeitos da referida Portaria lhes acarreta prejuízos funcionais e remuneratórios imediatos e de difícil reparação. Requereram, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 33/2025-CPP, com o restabelecimento de suas promoções e da situação funcional anterior até o julgamento final da demanda . A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão, a qual foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita altera parte, o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 33/2025-CPP no que tange aos autores LUIZ CARLOS ALVES DE FRANÇA e FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA. Por conseguinte, DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ promova, no prazo de 10 (dez) dias, o imediato retorno dos requerentes à graduação de 1º Sargento PM, restabelecendo sua situação funcional e remuneratória anterior à edição do referido ato, sem prejuízo de novas promoções a que façam jus no curso da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ciência ao ente estadual para cumprimento imediato desta decisão. Cite-se o ESTADO DO PARÁ para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Cumpra-se.” . Inconformado com a decisão, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, o agravante afirma, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, ressaltando que a decisão impôs obrigação de fazer sob ameaça de medidas coercitivas . Aduz, ainda, a tempestividade do recurso, sustentando que foi intimado da decisão liminar e citado em 13/04/2025, sendo o agravo interposto na forma do art. 1.003 c/c arts. 183, §1º,…

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