Processo 0811003-96.2022.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJÁ E REGIÃO – SICOOB TRANSAMAZÔNICA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contratos de empréstimo pessoal nos anos de 2018 e 2019, os quais totalizaram o montante aproximado de R$ 19.048,96. Sustenta que, apesar de já ter adimplido valor superior ao originalmente contratado — aproximadamente R$ 39.214,66 —, ainda lhe são exigidas parcelas remanescentes, que elevariam o débito total a patamar excessivo, ultrapassando R$ 80.000,00. Aduz a existência de encargos abusivos, notadamente juros excessivos, o que teria ocasionado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que, após tentativa de renegociação, teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Com fundamento na legislação consumerista e na teoria do superendividamento, requer concessão dos benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e retirada de seu nome dos cadastros restritivos; inversão do ônus da prova; rescisão do contrato; declaração de quitação do débito; e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativos do empréstimo e prova da negativação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da contratação e dos encargos cobrados, sustentando a validade das cláusulas pactuadas e a inexistência de abusividade. Juntou aos autos documentos, dentre os quais contrato de abertura de conta, cédula de crédito bancário, termos aditivos e demonstrativos da evolução da dívida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Transamazônica – Cresol Transamazônica, inscrita no CNPJ n. 24.431.221/0001-82. Defiro também o pedido de retificação do valor da causa, pois a parte autora não informou corretamente o valor do contrato ora contestação. Assim, acolho a impugnação apresentado pelo requerido em contestação. Retifique-se o valor da causa para o valor do contrato ora contestação nos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. II do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, pois destituída de elementos concretos aptos a afastar o benefício. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, este é matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do §2º do art. 322 do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da rescisão, com…
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