Processo 0811006-93.2017.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811006-93.2017.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811006-93.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais ajuizada por LORENA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CELPA). A Parte Autora alega ser proprietária de um posto de gasolina e que sempre manteve o pagamento das faturas de energia em dia. Narra que, no dia 11/08/2017, entre as 15h00 e 20h30, sofreu uma interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. Sustenta que o corte deveria ter sido realizado apenas em uma sala comercial alugada para uma inquilina inadimplente, mas a Parte Ré interrompeu o serviço de todo o estabelecimento. Em razão do ocorrido, pleiteia a condenação da Parte Ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o histórico de adimplência (ID 2811155), o contrato de aluguel da unidade inadimplente (ID 2811185) e registros fiscais de vendas (ID 2811255). As custas iniciais foram recolhidas (ID 2849655). Devidamente citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID 4846443). Em sua peça defensiva, argumenta a inexistência de ato ilícito e afirma ter agido no exercício regular de direito, em conformidade com as normas regulamentares. Sustenta a ausência de prova dos danos alegados e do nexo de causalidade, requerendo a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a Parte Autora apontou que a defesa da Ré é genérica, referindo-se à autora como uma "idosa", ignorando sua condição de pessoa jurídica (ID 5181170 – Pág. 2). Houve o deferimento da inversão do ônus da prova (ID 2894676 – Pág. 1). O juízo converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos sobre as planilhas contábeis (ID 17097597), o que foi atendido pela autora (ID 18063074). As Partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 57371169). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva De início, a relação jurídica material estabelecida entre as Partes classifica-se como consumerista, porquanto a Parte Autora e a Parte Ré se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da Parte Ré é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Fundamenta-se na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e detalhada no artigo 14 do diploma consumerista. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 22 do mesmo código impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, por serem essenciais, contínuos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 2894676 – Pág. 1),…

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