Processo 0811007-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0811007-48.2026.8.20.5001 Autor: MARIA MADALENA GURGEL DE A BEZERRA registrado(a) civilmente como MARIA MADALENA GURGEL DE ARAUJO BEZERRA Réu: Município de Natal e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA GURGEL DE ARAÚJO BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do NATALPREV — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte requerente, professora da rede pública municipal de ensino aposentada, matrícula nº 127299-3, com ingresso no serviço público em 07/06/1993, pleiteia a declaração do direito à promoção horizontal para a Classe O, Nível 2, em 07/06/2025, com determinação de implantação da remuneração correspondente e condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas (ID 176803185). Narrou a requerente que, apesar de mais de 32 anos de efetivo exercício, ainda percebia remuneração correspondente à Classe N, Nível 2. Informou que, por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0879512-62.2024.8.20.5001, pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi reconhecido o seu direito à promoção para a Classe N em 07/06/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, tendo sido essa decisão cumprida mediante a Portaria nº 1372/2025-A.P., de 31/03/2025, que implantou a mudança da Classe N2-N para a Classe N2-O (conforme relatado na inicial, embora a portaria mencione de N2-N para N2-O em erro de digitação do órgão, mantendo a servidora na Classe N). Sustentou que, decorrido o interstício bienal, faz jus à promoção para a Classe O em 07/06/2025, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004. Juntou documentos, dentre os quais ficha funcional (ID 176803193), histórico funcional (ID 176803193), fichas financeiras (IDs 176803194 e 176803196), publicação no Diário Oficial do Município referente à Portaria nº 379/2025-AP/A (ID 176803203), cópia da sentença anterior proferida no processo nº 0879512-62.2024.8.20.5001 (ID 176803204) e planilha de cálculos (ID 176803208). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por despacho de ID 176887204, determinei a juntada de comprovante de residência legítimo ou certidão de casamento, documento de identificação pessoal e ficha funcional atualizada. A parte requerente atendeu à diligência (IDs 180207622 e 180207626). Por despacho de ID 180476231, determinei a citação do réu. O Município de Natal apresentou contestação (ID 185907048), na qual arguiu, em sede preliminar: (a) indeferimento da justiça gratuita, por entender que a condição de servidora pública afastaria a hipossuficiência; e (b) falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a autora somente faria jus à promoção para a Classe O no processo avaliativo referente ao ano de 2025, com implantação em janeiro de 2026, condicionada ao alcance da média mínima exigida em regulamento. Juntou informação da COPHEP (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório) da Secretaria Municipal de Educação, que atestou o histórico de promoções da servidora e confirmou que a promoção para a Classe O corresponderia ao processo do ano de 2025, desde que alcançada a média regulamentar. Requereu…
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