Processo 0811007-85.2024.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0811007-85.2024.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Penedo Agro Industrial S/A - Embargado: Estado de Alagoas - Embargado: Procuradoria do Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão de fls. 124/134 (sequencial 50002), que conheceu e rejeitou os embargos declaratórios outrora manejados contra decisão colegiada que, conferindo efeitos infringentes a recurso do Estado, condicionou a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários (CNDs) ou positivas com efeito de negativas. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aponta, no primeiro plano, que este Colegiado não enfrentou especificamente a tese de ausência de interesse de agir do Estado de Alagoas, uma vez que restou documentalmente provada a suspensão da exigibilidade de todos os seus débitos fiscais na esfera judicial e administrativa (art. 151 do CTN). Alega, ainda, contradição e omissão quanto à aplicação da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a Corte Superior admite a flexibilização do requisito inserto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 para fins de preservação da atividade empresarial, independentemente da existência de legislação estadual de parcelamento. Por fim, aduz omissão quanto ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), tendo em vista o cumprimento regular do plano de recuperação há mais de 2 (dois) anos. Requer o acolhimento dos embargos com excepcionais efeitos infringentes para restaurar a dispensa das CNDs. Intimado, o Estado de Alagoas manifestou-se às fls. 18/26 (sequencial 50003), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade por mera reprodução de teses anteriores. No mérito, defendeu o acerto do julgado, asseverando que o interesse de agir da Fazenda Pública reside na fiscalização das condições legais da recuperação judicial e que o Estado possui legislação específica protetiva (Decreto Estadual nº 52.668/2017), o que afasta a tese de flexibilização da CND. Apontou ainda que a tese do art. 47 configura inovação recursal e pugnou pela rejeição do recurso com aplicação de multa por manifesto intuito protelatório. Parecer da Procuradoria de Justiça às págs. 31/33. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Evandro José Lins Jucá Filho (OAB: 12160/AL) - Lucas Henrique dos Santos Mendes (OAB: 429409/SP) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) - Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322B/AL) - 319
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