Processo 0811008-09.2026.8.20.5106

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0811008-09.2026.8.20.5106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0811008-09.2026.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por MONALISA TATIANE DE MEDEIROS FREITAS contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado por IZABEL MARIA MONTE SOARES LUZ e LUIZ MARCOS DE MEDEIROS GUERRA, respectivamente na qualidade de Diretora de Gestão de Pessoas e Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas, ambos vinculados à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN/UERN, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento do direito à implantação do Adicional por Titulação (AT) em razão da conclusão de curso de Doutorado. Aduz a impetrante que concluiu o curso de Doutorado junto à Universidade Federal da Paraíba – UFPB, tendo defendido com êxito sua tese em 12/02/2026, conforme declaração expedida pela instituição de ensino em 14/04/2026, a qual atesta a aprovação na defesa, inexistência de pendências acadêmicas e que o diploma se encontra em fase de expedição. Sustenta que protocolou requerimento administrativo em 23/04/2026, pleiteando a implantação do adicional por titulação, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de diploma, nos termos da Resolução nº 20/2024-CD/UERN. Afirma existir ilegalidade e excesso de formalismo na exigência administrativa, especialmente porque a própria Administração reconheceu a conclusão do curso ao determinar o encerramento da bolsa de capacitação anteriormente percebida, justamente sob o fundamento de conclusão do doutorado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Recolheu custas (ID nº 185296295). A autoridade apontada como coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando que a LC Estadual nº 699/2022 e a Resolução nº 20/2024-CD/UERN exigem expressamente a apresentação do diploma para implementação da vantagem funcional (ID nº 186476651). Concedida a tutela de urgência (ID n° 187097954). A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que a concessão do Adicional por Titulação está condicionada à apresentação do diploma de conclusão do curso, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 699/2022 e da Resolução nº 20/2024-CD/FUERN, não sendo suficiente a declaração de conclusão para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. (ID nº 189014012). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por entender inexistente interesse público ou social que justificasse sua atuação (ID nº 192316864). 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à possibilidade de a Administração Pública exigir, exclusivamente, a apresentação do diploma de Doutorado para implantação do Adicional por Titulação, recusando-se a reconhecer declaração oficial expedida pela instituição de ensino, na qual consta a conclusão do curso, aprovação da tese, inexistência de pendências acadêmicas e informação de que o diploma encontra-se em fase de expedição. No que se refere à matéria controvertida, a Lei Complementar Estadual nº 699/2022 prevê, em seu art. 20, o pagamento do Adicional por Titulação aos…

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