Processo 0811008-66.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811008-66.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811008-66.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA FERNANDA BRANDÃO AMORAS AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA DANTAS AMORAS (INVENTARIANTE) RELATOR: Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA FERNANDA BRANDÃO AMORAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 172189859), nos autos da Ação de Abertura de Inventário de Landry Ferreira Amoras (Processo nº 0017123-24.2017.8.14.0301). A decisão agravada, em sede de processo de inventário, determinou que a ora Agravante, viúva e meeira, proceda à entrega das chaves do imóvel onde reside (Ed. Athenas Garden, apto 902) e de um veículo (VW/UP) ao inventariante, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e imissão na posse forçada. O magistrado de piso fundamentou a ordem na ausência de prestação de contas por parte da viúva e no dever do inventariante de administrar o espólio (Art. 618, II, CPC). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: 1) Nulidade por Decisão Surpresa: Aduz violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da ordem de desocupação e entrega de bens; 2) Direito Real de Habitação: Afirma ser idosa e detentora do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, independentemente do regime de bens; 3) Gratuidade do Direito: Ressalta que o direito real de habitação é vitalício e gratuito, sendo incabível a cobrança de aluguéis ou a expulsão sumária por parte dos demais herdeiros; 4) Periculum in Mora: Aponta o risco iminente de desalojamento e privação de seus bens básicos em curtíssimo prazo (48 horas). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão. Preparo devidamente recolhido (ID 35959266). Após redistribuição por prevenção, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Numa análise perfunctória, típica deste momento processual, verifico a presença de indícios de ilegalidade na decisão recorrida. Primeiramente, sob o aspecto processual, o art. 10 do CPC veda a chamada "decisão surpresa", estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar previamente. A determinação de entrega de chaves e veículo em 48 horas, sem oitiva prévia da meeira que detém a posse direta há anos, parece confrontar o princípio do contraditório. Sob o aspecto material, a Agravante invoca o Direito Real de Habitação (Art. 1.831 do CC). Como cediço, tal instituto visa garantir que o cônjuge sobrevivente permaneça no imóvel destinado à residência da família, com o intuito de preservar a dignidade da pessoa humana e o teto onde o casal estabeleceu seu lar. O STJ possui entendimento consolidado de que este…

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