Processo 0811009-33.2026.8.14.0006

TJPA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0811009-33.2026.8.14.0006
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811009-33.2026.8.14.0006 DÚVIDA (100) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: PAULO SERGIO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: HEBERTH DE JESUS SALES REGO - PA33827, JESSICA DE OLIVEIRA AMORIM - PA27166-A, PARTE RÉ: Nome: ELISANGELA DE JESUS BRANDAO DE SOUZA Endereço: Rua Homero de Miranda Gomes, 1197, bloco 030, apt. 404, Fundos, BIGUAçU - SC - CEP: 88161-420 Nome: 1 OFICIO DE TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS DE ANANINDEUA Endereço: BR 316, 10-A, KM 6, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DESPACHO I – Defiro prioridade na tramitação na forma da lei (Idoso), assim como a gratuidade da justiça. II – A petição inicial constitui projeto da sentença, daí porque necessária coerência entre a causa de pedir e o pedido (certo e determinado). No caso em tela, sem delongas e exame aprofundado, a Parte Autora descuidou-se de juntar documentos comprobatórios de suas alegações (Art. 319, CPC), não vislumbrando neste momento o preenchimento dos requisitos inerentes a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Cabe ao advogado cadastrar corretamente a inicial no sistema PJe. No caso apesar de ter efetuado o cadastro na classe de dúvida trata-se de ação anulatória de escritura pública. Portanto, corrija-se. Ressalto que o(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” deve estudar a matéria e adequar sua petição inicial, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente para não dar causa a emenda e atrasar a tramitação processual, podendo, inclusive ferir o princípio da duração razoável do processo. É cediço entre nós que os Cartórios não detêm personalidade jurídica própria, sendo mera repartição administrativa. Nesse sentido: CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tendo a ação sido proposta unicamente em face de cartório extrajudicial, desprovido de personalidade jurídica e sem legitimidade passiva ad causam, acolhe-se a preliminar e declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. (TRT-18 - ROT: 00101744720205180291, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro réu, Cartório Extrajudicial, julgando parcialmente extinto o feito, sem análise do mérito. 2. Responsabilidade pelos atos que causarem danos a terceiros é pessoal do delegatório, conforme dispõe o art. 22 da Lei n.º 8.935/94. 3. Os Cartórios Extrajudiciais são órgãos integrantes do Poder Judiciário, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar como parte no processo judicial, ante a ausência de personalidade jurídica. 4. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00491828120228190000 202200267604, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 27/10/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) Sendo assim, em nome do espírito colaborativo (Art. 6º, CPC) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para EMENDA à INICIAL, devendo observar os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, precisamente o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, a opção do autor pela…

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