Processo 0811010-08.2017.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811010-08.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: LUIZ DE SOUSA ARAGAO, MARIA DO SOCORRO LAGES ARAGAO APELADO: CRISTIANO BARBOSA CAVALCANTI, CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, SERCONPREV - SERVICOS E CONSULTORIA EM PREVIDENCIA S/S LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., JONATHAN TADAHIRO KANEKO, MONICA DO REGO MONTEIRO FURTADO KANEKO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ DE SOUSA ARAGÃO e MARIA DO SOCORRO LAGES ARAGÃO, na qualidade de autores, bem como por CRISTIANO BARBOSA CAVALCANTI, na condição de réu, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, atinente a controvérsia decorrente de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes. No ID 9517207, sobreveio informação de falecimento do autor LUIZ DE SOUSA ARAGÃO. Conforme despacho de ID 11160096, determinou-se a intimação do advogado constituído nos autos para adotar as providências necessárias quanto à juntada da certidão de óbito e habilitação de eventuais sucessores, com a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC. Por meio da petição de ID 11715999, o advogado da parte autora acostou aos autos a certidão de óbito do autor LUIZ DE SOUSA ARAGÃO, além da documentação relativa aos seus herdeiros/sucessores. Posteriormente, no ID 32012318, foram juntadas as respectivas procurações. No ID 29573542, a parte ré apresentou manifestação voltada à regularização formal da sucessão processual, sem deduzir insurgência concreta contra o pedido de habilitação, circunstância da qual se extrai a ausência de oposição à pretensão formulada. É o relato do necessário. Decido. Registre-se que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Observe-se ainda que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…
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