Processo 0811012-51.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0811012-51.2025.8.10.0000 Processo de referência nº 0002411-44.1992.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Agravada: Mendes Júnior Engenharia S.A. Advogados: Antonio Glaucius de Morais (OAB/DF 12308) e outros Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Após várias redistribuições, o presente recurso veio a esta Relatoria em 24/07/2026, oriundo do gabinete do em. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Terceira Câmara de Direito Privado. Abaixo, para fins de registro e clareza, segue o quadro resumo das redistribuições ocorridas neste recurso: Data Desembargador(a) Motivo / Decisão 25/04/2025 Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Declarou suspeição por foro íntimo. 07/05/2025 Desª. Angela Maria Moraes Salazar Declarou suspeição por foro íntimo. 09/05/2025 Des. Kleber Costa Carvalho Declarou suspeição por foro íntimo. 21/05/2025 Des. Gervásio P. dos Santos Júnior Declarou impedimento (proferiu sentença na origem). 23/05/2025 Desª. Márcia Cristina Coêlho Chaves Declarou suspeição por foro íntimo. 04/06/2025 Des. Josemar Lopes Santos Identificou a prevenção da Desª. Angela Salazar, e determinou redistribuição. 30/06/2025 Desª. Angela Maria Moraes Salazar Ratificou sua suspeição anterior e ordenou redistribuição. 01/07/2025 Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Determinou a devolução dos autos ao Des. Josemar Santos. 09/07/2025 Des. Josemar Lopes Santos Determinou a redistribuição dos autos ao Des. Raimundo Barros, por suposta prevenção. 06/07/2026 Des. Raimundo José Barros de Sousa Rejeitou a prevenção e declinou da competência. Compulsando o histórico processual, observa-se que o feito tramitava sob a relatoria do desembargador Josemar Lopes Santos, nesta Terceira Câmara de Direito Público, tendo inclusive havido manifestação do Ministério Público e peticionamentos diversos das partes perante aquele gabinete. Em 06/07/2026, o referido magistrado proferiu decisão (Id 56930268) verificando a suposta existência de prevenção do desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em razão da lavratura do voto vencedor no Agravo de Instrumento conexo nº 0817575-95.2024.8.10.0000, determinando nova redistribuição. Contudo, ao receber os autos, o desembargador Raimundo José Barros de Sousa rejeitou a prevenção e proferiu decisão em 24/07/2026, declinando da competência. Fundamentou que a distribuição ao seu gabinete na Terceira Câmara de Direito Privado fora equivocada, uma vez que a matéria versa sobre Direito Público. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos por sorteio a esta relatoria na Terceira Câmara de Direito Público. Ocorre que, uma vez rejeitada a prevenção arguida pelo relator anterior, os autos não deveriam ter sido submetidos a novo sorteio livre, mas sim devolvidos à relatoria do desembargador Josemar Lopes Santos, que já exercia a jurisdição sobre o feito antes da referida decisão de redistribuição. Cabe ao magistrado que primeiro declinou da competência, caso receba os autos de volta por discordância do destinatário, suscitar o devido conflito de competência perante o Órgão Especial, se assim entender pertinente, preservando-se o princípio do juiz natural e evitando-se distribuições aleatórias sucessivas. Ante o exposto, determino a devolução imediata destes autos à relatoria do desembargador Josemar Lopes Santos, integrante desta Terceira Câmara de Direito Público, para o regular prosseguimento do feito. Serve a presente decisão…
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