Processo 0811014-43.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811014-43.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0811014-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jackson Maciel da Silva - Agravada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto por Jackson Maciel da Silva, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal que declarou a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 02. Alegaram os agravantes que ajuizaram ação ordinária em face do DMTT, visando a implantação de progressões funcionais e pagamento de retroativos, todavia, "o juízo da 14ª Vara Cível da Capital, através da decisão agravada, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Publica, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC nº 10 STJ". 03. Alegou que "mais recentemente, em 2024, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, esse TJ/AL declarou a constitucionalidade do art. 2º, §3º, V da Resolução TJ/AL nº 11/2019, e do art. 4º, §3º, V, da Lei Estadual nº 8.175/2019", assim, asseverou que "o pleno do TJ/AL declarou a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, consolidando o entendimento de que se excluem da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que importa ao presente recurso, as demandas que tratem de promoção de servidores públicos, independentemente do valor da causa, como é o caso do processo que originou a decisão ora agravada". 04. No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar o ato judicial impugnado, reconhecendo a competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal para processar e julgar o feito na origem. 05. Em Decisão de fls. 364/368, o pedido para concessão de efeito suspensivo. 06. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 317/321), julgando improcedente a pretensão autoral. 07. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 08. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 09. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados