Processo 0811014-94.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811014-94.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0811014-94.2022.8.14.0006 REQUERENTE: LAERCIO BEZERRA DO CARMO REQUERIDA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAERCIO BEZERRA DO CARMO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da inicial ID 65342312, acompanhada de documentos. Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo pessoal nº 051300061973, mediante o qual recebeu a quantia de R$ 2.534,49 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), comprometendo-se ao pagamento em 12 parcelas de R$ 563,37 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos). Sustenta que teriam sido aplicados juros exorbitantes e abusivos, na ordem de 23,25% ao mês e 1.129,26+% ao ano, o que seria divergente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada. Aduz que a contratação comprometeu seus rendimentos, dada a excessiva onerosidade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Nessa razão, ingressou com a presente demanda para requerer, uma vez deferida a gratuidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a inversão do ônus da prova, a revisão contratual para limitação dos juros à taxa média de mercado, sem a capitalização de juros, a repetição do indébito quanto aos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, além de custas processuais e honorários de advogado. Por meio da decisão ID 79554174 foi recebida a ação, deferida a gratuidade, determinada a reunião dos processos conexos, designada audiência de conciliação para o dia 03/05/2023, às 11h, além da citação e intimação da parte ré. Conforme aprazado, presentes as partes e sues patronos, sem que tenha sido possível a celebração de acordo, restou firmado calendário processual entre as partes e este juízo, conforme termo ID 92060748. Citada, a parte ré apresentou contestação ID 92376084, tendo arguido, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, conexão com outras demandas idênticas ajuizadas pela parte, inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, falta de interesse processual e litigância de má-fé por ajuizamento de ações predatórias. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de regularidade do contrato, eis que expressa a juros pactuados e a licitude dos descontos fracionados. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica, de acordo com certidão ID 995212885. A requerida juntou petição incidental noticiando a suspensão da OAB do patrono do autor, em razão de investigações envolvendo advocacia predatória, nos termos do documento ID 96480644. Designada audiência de instrução para o dia 07/02/2024, às 09h, a teor da decisão ID 101457259, o ato foi redesignado para o dia 06/03/2024, às 09h, de acordo com termo ID 108635062, posteriormente remarcada para o dia 08/05/2024, às 09h, de acordo com ato ordinatório ID 110333013. Conforme aprazado, tendo a parte autora comparecido ao ato sem advogado. Foi declarada encerrada a instrução, com a conclusão dos autos para sentença, de acordo com o termo ID 115062090. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares…

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