Processo 0811016-12.2025.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0811016-12.2025.8.20.0000 RECORRENTES: DAMIAO DA COSTA CLAUDINO e outros ADVOGADOS: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, EVERTON SILVA MACEDO, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, ANDERSON COUTINHO BEZERRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários interpostos por JOSE EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS, ADRIANO GOIS DE OLIVEIRA e ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF); e de recursos especiais interpostos por JOSE EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face de acórdão que negou provimento aos recursos em sentido estrito, para manter a decisão de pronúncia dos recorrentes pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, no contexto de grupo de extermínio, e outros delitos correlatos. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos. Em suas razões de recurso extraordinário, JOSE EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS aduz, em síntese, violação ao art. 93, IX, da CF, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e indevida valoração das provas, com afronta ao devido processo legal. Trouxe em preliminar o debate acerca da repercussão geral da matéria. Por sua vez, ADRIANO GOIS DE OLIVEIRA sustenta violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e aos princípios constitucionais atinentes à valoração das provas, defendendo a inconstitucionalidade da aplicação do princípio do in dubio pro societate e pleiteando sua absolvição ou impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Não trouxe em preliminar o debate acerca da repercussão geral da matéria. De igual modo, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA alega violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, especialmente quanto à fundamentação das decisões judiciais e à insuficiência probatória para a manutenção da pronúncia, requerendo a reforma do acórdão recorrido. Não suscitou em preliminar a repercussão geral da matéria. As contrarrazões aos recursos extraordinários foram apresentadas pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, a inadmissibilidade dos recursos por ausência de repercussão geral e incidência de óbices processuais, bem como defendendo a inexistência de violação direta à CF e a manutenção do acórdão recorrido. Em suas razões de recurso especial, JOSE EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS sustenta violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal (CPP); bem como ao art. 4º, §16, da Lei n° 12.850/2013, aduzindo ausência de indícios suficientes de autoria, fragilidade das provas, especialmente quanto à delação premiada, e requerendo sua impronúncia ou absolvição. Os recorrentes assistidos pela Defensoria Pública (DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e outros) alegam violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, sustentando irregularidades na utilização de colaboração premiada e divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma da decisão de pronúncia. LENINE PEREIRA DE LIMA, por sua vez, aponta violação aos artigos 386, VII, e 413, §1°, do CPP; bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF; e requer a revisão do acórdão que manteve a pronúncia, alegando improcedência…
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