Processo 0811017-80.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Gratificação de Incentivo Nº 0811017-80.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO( OAB 928533231 P-RR )] Recorrido : AGENOR PEREIRA DA SILVA Advogado: [Liliane Cassiano Nicácio da Silva ( OAB 2055 N-RR ), Paulo Alves Andrade Júnior( OAB 1659 N-RR ), CRISTIANE MONTE SANTANA( OAB 315 B-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado, deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) por professores submetidos a jornadas de 30 e 40 horas semanais. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão teria deixado de enfrentar distinções entre as carreiras do magistério da educação básica e indígena, bem como precedente do Tribunal de Justiça local. Defende, ainda, interpretação diversa da legislação estadual, com o reconhecimento do direito à gratificação independentemente da jornada de 25 horas. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo a inadequação dos embargos por configurarem mera tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia jurídica, estabelecendo que a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) é devida exclusivamente aos docentes que optaram pela jornada de 25 horas semanais, conforme interpretação sistemática dos arts. 15, I; 53, §1º; e 119 da Lei Estadual nº 892/2013, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.030/2016. 7. O julgado explicitou a existência de requisito positivo para concessão da gratificação — opção pela jornada de 25 horas — bem como a impossibilidade de interpretação extensiva em matéria remuneratória de servidores públicos, em observância ao princípio da legalidade estrita. 8. As alegações deduzidas nos embargos, embora qualificadas como omissão ou contradição, limitam-se a reiterar a tese jurídica já examinada e rejeitada pelo acórdão, especialmente quanto à distinção entre carreiras e à interpretação dos dispositivos legais aplicáveis. Não há, portanto, vício integrativo a ser sanado. 9. Eventual inconformismo com o entendimento adotado deve ser veiculado por meio do recurso…
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