Processo 0811018-24.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Sessão virtual de 09/7/2026 a 16/7/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811018-24.2026.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Município de Fortaleza dos Nogueiras Procurador: Dr. Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA 12.822) e Dra. Sâmara Santos Noleto Quirino (OAB/MA 12.996) Agravado: Izonel Ribeiro de Sousa Advogado: Dr Antonio Reis Da Silva (OAB/SP 204087-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E RPV. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos pelo Município e manteve bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em contas municipais, no curso de cumprimento de sentença decorrente de crédito reconhecido em favor de servidor público. O agravante sustenta que a constrição incidiu sobre verbas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), submetidas a destinação pública específica, e que a satisfação do crédito deve observar o regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de bloqueio judicial sobre verbas do FPM viola o regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 100 da CF/1988; e (ii) saber se a ausência de apreciação, pelo juízo de origem, da alegação de ilegalidade da constrição configura vício processual apto a ensejar a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora os embargos de declaração tenham sido formalmente considerados incabíveis contra despacho de mero expediente, a petição anteriormente apresentada pelo Município continha alegações relativas à impenhorabilidade de verbas públicas e à observância do regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, matérias de ordem pública que exigiam apreciação judicial. A execução contra a Fazenda Pública deve observar o procedimento estabelecido no art. 100 da CF/1988, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo vedada a expropriação direta de ativos financeiros, salvo hipóteses excepcionais constitucionalmente previstas. Os elementos constantes dos autos indicam que a constrição incidiu sobre recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios, verbas públicas vinculadas à manutenção de serviços essenciais e, em regra, impenhoráveis. A natureza alimentar do crédito exequendo não autoriza, por si só, o afastamento das limitações constitucionais impostas à constrição de verbas públicas vinculadas. A alegação de bloqueio realizado sem decisão judicial específica, se confirmada, configura afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e compromete a validade da medida constritiva. A ausência de apreciação das alegações relacionadas à nulidade do bloqueio e à impenhorabilidade dos recursos caracteriza error in procedendo, impondo a intervenção do Tribunal para restaurar a legalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A execução contra a Fazenda Pública deve observar o regime constitucional previsto no art. 100 da CF/1988, sendo vedada a constrição direta de ativos financeiros, salvo hipóteses…
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