Processo 0811020-23.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0811020-23.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE UBALDO DE LUCENA Advogado: WELLYNGTON TAVARES DANTAS - OAB/RN 23900 Parte ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO: Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por SIDNEY MACEDO DE SOUSA, qualificado à exordial, representada por seu advogado, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, o seguinte: 01. Em 14 de novembro de 2024, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré, para a aquisição do veículo FIAT/UNO EVO – 4P – DRIVE (Comfort) 1.0 6V FLEX, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 02. Efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de entrada, sendo o saldo remanescente, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), financiado junto ao Banco Pan, por meio do contrato nº 120026342; 03. O financiamento foi pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, de R$ 1.655,44 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cada, perfazendo o montante total de R$ 79.461,12 (setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), valor que reputa manifestamente excessivo em relação ao capital efetivamente financiado, sustentando a incidência de juros abusivos e de encargos contratuais desproporcionais; 04. Foi surpreendido com a inclusão de seguro prestamista, no valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), não sendo previamente informado da cobrança desse encargo. Ao final, além do pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação de suspensão imediata da exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato de financiamento nº 120026342, bem como na determinação para que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome do autor, SIDNEY MACEDO DE SOUSA, nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a discussão judicial acerca da regularidade das cláusulas contratuais impugnadas. Ademais, postulou a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela provisória de urgência, e para que seja declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento nº 120026342, com a consequente revisão contratual, a fim de que os juros sejam limitados à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie à época da contratação. Requer, ainda, que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro prestamista, ao argumento de vício de consentimento e configuração de venda casada, além da condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a título de seguro prestamista, no montante de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os õnus sucumbenciais. Gratuidade judiciária concedida no ID de nº 185375143. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido a seguir. Na espécie, constato que os pedidos liminares formulados na atrial ostentam…
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