Processo 0811022-54.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811022-54.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS FILHO (PAPA0033251A), JADER NILSON DA LUZ DIAS (PA5273PA) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará contra o Estado do Pará, com origem na ação coletiva nº 0002223-75.2013.8.14.0301, ajuizada em 18/01/2013. O título executivo, formado pelo Acórdão nº 176.858 e adequado pelo Acórdão nº 214.122, proferido em juízo de retratação em 27/07/2020, condenou o Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos vencimentos percebidos pelos enfermeiros contratados temporariamente, cujos vínculos foram gravados de nulidade por excederem o prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (ID 161574436). O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 1.387.783,69, sendo R$ 1.261.621,55 de principal e R$ 126.162,16 de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (ID 136526446, p. 269). O Estado impugnou (ID 143554350), sustentando excesso de execução de R$ 554.638,15 e reconhecendo como devido o montante de R$ 833.145,56 (ID 143554351). Em manifestação (ID 147496039), o exequente requereu a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso. Em 19/11/2025, foi proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação, excluiu os exequentes Hawilla Oliveira Costa, Ivanir Gonçalves do Nascimento e Jovicencia Alves Neves, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos 13 exequentes remanescentes, com observância dos períodos contratuais nulos, da prescrição quinquenal e dos índices de correção e juros fixados no título (ID 161574436). A Contadoria do Juízo, então, apresentou manifestação (ID 166895440 e 166895441) esclarecendo que a delimitação genérica dos critérios não permite a identificação objetiva dos períodos exequendos de cada exequente, pois a definição do termo inicial da nulidade em cada vínculo demanda prévia fixação, pelo juízo, do limite legal aplicável a cada período contratual, o que ultrapassa a função do contador, restrita à apuração de dívida líquida e certa. É o relatório. 1. A provocação da Contadoria e a delimitação da controvérsia A manifestação da Contadoria é procedente. A identificação dos períodos contratuais alcançados pela nulidade é questão jurídica, que envolve a interpretação do título executivo e da legislação estadual aplicável; ao contador cabe apenas a aplicação aritmética dos marcos fixados, sem interpretação extensiva dos comandos decisórios, na forma dos arts. 8º, I, e 9º da Portaria Conjunta nº 004/2013-GP/CRMB/CCI (ID 166895441, p. 871). O cálculo de liquidação deve observar rigorosamente o título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, § 4º, do CPC). Sem a prévia fixação dos marcos temporais, o cálculo da Contadoria seria arbitrário ou importaria decisão judicial disfarçada de operação aritmética. Cabe, portanto, ao juízo estabelecer os critérios jurídicos e a tabela de períodos exequendos, como se passa a fazer. 2. Parâmetros jurídicos para a delimitação dos períodos nulos 2.1. A premissa: FGTS devido nos contratos temporários nulos A premissa geral que sustenta a condenação é consolidada: mesmo nas…
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